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Família e Menores

1. O atendimento ao público especializado em matéria de família e menores, nomeadamente para a promoção e defesa dos direitos e dos interesses de crianças e jovens, é assegurado nas seguintes procuradorias e horários:

a) Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Vila Real com competência nos municípios de Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real, às quartas-feiras, das 09,00 às 12,30 e das 13,30 às 16,00 horas, sem necessidade de marcação prévia;

b) Procuradoria do Juízo Local Cível de Chaves com competência nos municípios de Chaves e Boticas, diariamente, das 09,00 às 12,30 e das 13,30 às 16,00 horas, sem necessidade de marcação prévia.

c) Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Montalegre com competência no município de Montalegre, às quintas-feiras das 09,00 às 12,30 horas, sem necessidade de marcação prévia.

d) Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Valpaços com competência no município de Valpaços, diariamente, das 09,00 às 12,30 e das 13,30 às 16,00 horas, sem necessidade de marcação prévia.

e) Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar com competência nos municípios de Vila Pouca de Aguiar e Ribeira de Pena, às quartas-feiras das 13,30 às 16,00 horas, sem necessidade de marcação prévia.

f) Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Alijó com competência no município de Alijó, às quartas-feiras das 13,30 às 16,00 horas, sem necessidade de marcação prévia.

2. Em situações urgentes, o atendimento é assegurado a qualquer hora, dentro do horário de expediente, logo que o magistrado da unidade ou o magistrado escalado para o efeito, nas unidades com mais de um magistrado, tiver disponibilidade.

3. No caso de uma procuradoria de juízo local intervir nos termos previstos no artigo 123.º, n.º 4, da LOSJ, deve comunicar de imediato a decisão tomada à procuradoria do Juízo de Família e Menores, juntamente com todo o expediente administrativo com aquela relacionada.